Instituto Gnarus - P&D em Monitoramento e Controle
  Google  

Apresentação Regulamentos Inscrições e Seleção Orientações Produção 2014-19 Estatísticas
Regimento da Instituição Regulamento do Programa
    

Regimento de Ensino do Instituto Gnarus

Dispõe sobre a organização do INSTITUTO GNARUS em relação
aos seus Programas Educacionais de todos os níveis regulando
aspectos de organização e funcionamento geral.


    TÍTULO I
    DA INSTITUIÇÃO E SEUS FINS

    CAPÍTULO I
    DA DENOMINAÇÃO, SEDE, REGIME JURÍDICO E AUTONOMIA
    Art. 1 – O INSTITUTO GNARUS, organização não-governamental de pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico e inovação, foi qualificada como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei No. 9.790, de 23 de março de 1999, e que consta no Processo MJ No. 08071.000726/2006-14, conforme Despacho do Secretário Nacional de Justiça, de 02 de junho de 2006, publicado no Diário Oficial de 08 de junho de 2006, com sede e foro na cidade de Itajubá, Estado de Minas Gerais.
    Art. 2 – O INSTITUTO GNARUS é pessoa jurídica de direito privado e goza de autonomia didático-científica, disciplinar, administrativa e de gestão financeira e patrimonial.

    CAPÍTULO II
    DA MISSÃO, PRINCÍPIOS E VALORES
    Art. 3 – O INSTITUTO GNARUS tem como objetivo o estudo e formulação de propostas de atividades de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico de dispositivos e processos de monitoramento, que visam, sobretudo, a otimização do processo de utilização dos recursos materiais e energéticos. Atuando em pesquisa, projetos, educação e treinamentos.
    Art. 4 – O INSTITUTO GNARUS rege-se por princípios e valores que permitam a busca permanente da excelência acadêmica:
    I. a impessoalidade, a publicidade, a economicidade, a ética e a moralidade no que se refere a sua própria gestão e relação com a sociedade;
    II. total transparência, para com o público interno e externo; e
    III. o respeito ao ser humano e a valorização do equilíbrio ambiental com atenção ao social.

    CAPÍTULO III
    DOS OBJETIVOS
    Art. 5 – O INSTITUTO GNARUS tem por objetivos:
    I. promover a assistência e o apoio a programas, projetos ou planos que tenham por escopo pesquisar e desenvolver dispositivos e processos de monitoramento no uso da energia e de outros recursos naturais;
    II. assessorar, prestar serviços, orientar e participar em programas, projetos e outras formas de ação técnica, coletiva, pública ou privada, que promovam o uso sustentado de energia;
    III. criara, produzir e disseminar conhecimentos especializados, que tenham no monitoramento seu tema principal;
    IV. formar e reciclar profissionais de nível superior, promovendo a adoção de tecnologias e abordagens inovadoras, especialmente voltadas para o desenvolvimento sustentado;
    V. contribuir para o fortalecimento dos mecanismos institucionais de proteção e conservação do meio ambiente;
    VI. participar e promover programas de educação, difusão de conhecimento e de conscientização;
    VII. prestar serviços e elaboração de projetos de consultoria e assessoria em Pesquisa e Desenvolvimento, através de soluções que envolvem inovações tecnológicas e de processos para as áreas de manufatura e administrativas das empresas clientes;
    VIII. realizar o desenvolvimento de software para aplicação industrial, visando à otimização de processos produtivos e/ou administrativos;
    IX. realizar projetos de projetos de pesquisa e desenvolvimento em Tecnologia da Informação e áreas afins; e
    X. realizar a utilização de tecnologias para promover a inclusão social.

    TÍTULO II
    DA ORGANIZAÇÃO INSTITUCIONAL

    CAPÍTULO I
    DA GESTÃO ADMINISTRATIVA
    Art. 6 – O INSTITUTO GNARUS em relação aos seus Programas Educacionais organiza-se com uma estrutura expedita e que privilegie suas funções de ensino, pesquisa e extensão e assegurem a plena utilização de recursos materiais e humanos.
    Art. 7 – A administração do INSTITUTO GNARUS é exercida de acordo com os princípios da participação qualificada nas decisões gerais e da unidade de comando na execução dessas políticas, utilizando a ciência administrativa para aprimorar a eficiência e a eficácia de processos e resultados.

    CAPÍTULO II
    DA GESTÃO EM GERAL
    Art. 8 – O INSTITUTO GNARUS observa em suas instâncias deliberativas os princípios da publicidade de seus atos, planejamento e avaliação de todas as suas atividades.
    Art. 9 – O INSTITUTO GNARUS em relação aos seus Programas Educacionais estrutura-se a partir de seu Conselho Técnico-Científico, órgão máximo desta parte do Instituto, Coordenador de Programa e Conselho do Programa.

    CAPÍTULO III
    DO CONSELHO TÉCNICO-CIENTÍFICO
    Art. 10 – O Conselho Técnico-Científico é composto por três titulares e um suplente, devidamente eleitos de forma estatutária.
    §1 – Seus membros devem ter notória competência técnica e científica e ilibada reputação, com formação profissional em áreas afins do escopo do INSTITUTO GNARUS.
    §2 – Os casos de vacância são resolvidos pelo Estatuto do INSTITUTO GNARUS.
    §3 – O Conselho Técnico-Científico deve eleger um Presidente entre seus membros titulares que preside este Conselho, marcando e dirigindo suas reuniões e definindo suas pautas.
    §4 – As reuniões do Conselho Técnico-Científico são convocadas por seu presidente ou por, pelo menos, por dois de seus membros titulares, com antecedência mínima de 72 horas, salvo em caso de urgência, mencionando-se os assuntos da pauta.
    §5 – O Conselho Técnico-Científico deve eleger um Coordenador de Programa para cada tipo de programa, aprovar suas ações e orientar as principais diretrizes a serem cumpridas.
    §6 – Nas reuniões do Conselho é lavrada uma ata, que é aprovada e assinada pelos presentes.

    CAPÍTULO IV
    DO COORDENADOR DE PROGRAMA
    Art. 11 – O Coordenador de Programa deve conduzir o seu Programa, visando atingir os melhores desempenhos possíveis e sempre contando com o apoio e seguindo as diretrizes do Conselho Técnico-Científico.
    Art. 12 – Compete ao Coordenador de Programa:
    I. Definir a política global do Programa ouvido o Conselho Técnico-Científico;
    II. Deliberar sobre questões estratégicas do Programa;
    III. Avaliar continuamente desempenho do Programa;
    IV. Escolher três docentes do quadro permanente do Programa para compor o Conselho do Programa;
    V. Convocar e presidir reuniões com o Conselho do Programa;
    VI. Representar o Programa;
    VII. Convocar e presidir reuniões com da Assembleia do Programa, composta por seus docentes permanentes;
    VIII. Tomar medidas necessárias para a divulgação do Programa;
    IX. Verificar o cumprimento do conteúdo programático e da carga horária das disciplinas do Programa;
    X. Elaborar do calendário didático do Programa;
    XI. Elaborar os horários de aulas de cada período letivo;
    XII. Analisar e decidir processos de transferência de alunos;
    XIII. Analisar e decidir validação de créditos;
    XIV. Coordenar o processo de seleção de novos alunos;
    XV. Avaliar os docentes aplicando a regulamentação sobre entrada e saída de docentes no Programa; e
    XVI. Comunicar ao Conselho Técnico-Científico qualquer irregularidade no funcionamento do Programa e solicitar as correções necessárias.

    CAPÍTULO V
    DO CONSELHO DO PROGRAMA
    Art. 13 – O Conselho do Programa é um órgão de aconselhamento do Coordenador do Programa.
    Art. 14 – O Conselho do Programa é composto por três docentes do quadro permanente do Programa.
    §1 – O Conselho do Programa se reúne sempre que convocado pelo Coordenador do Programa ou por demanda de dois de seus membros.
    Art. 15 – Compete ao Conselho do Programa:
    I. Auxiliar o Coordenador do Programa em questões administrativas e educacionais do Programa;
    II. Substituir temporariamente o Coordenador do Programa, no impedimento deste;
    III. Auxiliar o Coordenador do Programa em Políticas de Desenvolvimento de Pessoal;
    IV. Auxiliar o Coordenador do Programa na tomada de decisão em questões omissas no Regulamento do Programa;
    V. Atuar como instância de recurso nos processos disciplinares discentes;
    VI. Auxiliar o Coordenador do Programa na fixação do número de vagas para cada curso;
    VII. Auxiliar o Coordenador do Programa no estabelecimento de normas de avaliação de cursos;
    VIII. Auxiliar o Coordenador do Programa no estabelecimento de normas de avaliação das atividades administrativas e docentes; e
    IX. Aprovar os projetos pedagógicos dos cursos.

    CAPÍTULO VI
    DO CORPO DOCENTE
    Art. 16 – O corpo docente do Programa é constituído prioritariamente de pesquisadores do INSTITUTO GNARUS.
    §1 – Só pode exercer a função de Coordenador do Programa um docente permanente dele e pesquisador do INSTITUTO GNARUS.
    §2 – A contratação temporária de Professores Colaboradores e de Professores Visitantes é feita sempre com anuência do Conselho Técnico-Científico.
    Art. 17 – As atividades de magistério superior compreendem:
    I. As pertinentes ao ensino do Programa, que visem a produção, ampliação e transmissão do saber, como também a pesquisa e a extensão; e
    II. As que estendam à comunidade, sob a forma de cursos e serviços especiais, as atividades de ensino e os resultados da pesquisa.
    Art. 18 – Além de suas atividades de ensino, pesquisa e extensão, têm os docentes a responsabilidade de orientação geral dos discentes, visando a integração destes à vida universitária, o seu melhor rendimento escolar e sua adaptação ao futuro exercício da cidadania profissional.

    CAPÍTULO VII
    DO CORPO DISCENTE
    Art. 19 – O corpo discente é constituído por alunos regulares e especiais, admitidos na forma deste Regimento.
    §1 – Aluno regular é aquele matriculado em curso do Programa.
    §2 – Aluno especial é aquele inscrito em disciplinas do Programa.
    Art. 20 – O INSTITUTO GNARUS empenha-se em proporcionar aos membros de seu corpo discente, além do ensino formal, e por meio de atividades de pesquisa e de extensão, bem como de projetos e ações voltados a esses fins:
    I. Apoio à sua integração ao curso e às atividades do INSTITUTO GNARUS;
    II. Ações que propiciem aos estudantes a formação profissional de excelência e o pleno exercício da cidadania;
    III. Oportunidade de participação em programas de melhoria das condições de vida da comunidade e no processo de desenvolvimento local, regional e nacional;
    IV. Meios, orientação adequada e instalações especiais para a realização de programas culturais, artísticos, esportivos e recreativos; e
    V. Programas de bolsas de estudo.

    CAPÍTULO VIII
    DO CORPO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO
    Art. 21 – O corpo técnico-administrativo do INSTITUTO GNARUS é constituído por funcionário que são regulados pelas leis trabalhistas vigentes e pelo Estatuto do INSTITUTO GNARUS.
    Art. 22 – São consideradas atividades do pessoal técnico-administrativo:
    I. As relacionadas com a permanente manutenção e adequação do apoio técnico, administrativo e operacional, necessário ao cumprimento dos objetivos institucionais; e
    II. As inerentes ao apoio à direção, à chefia, à coordenação, ao assessoramento e assistência da própria instituição.

    TÍTULO III
    DAS DISPOSIÇÔES DE FUNCIONAMENTO

    CAPÍTULO I
    DA ÉTICA
    Art. 23 – A conduta dos membros da comunidade do INSTITUTO GNARUS deve ser pautada por princípios morais, dignidade, eficiência, decoro, zelo e a consciência de todas as suas atividades.
    Art. 24 – A conduta dos membros da comunidade do INSTITUTO GNARUS deve ser pautada pelo cumprimento de suas atividades da melhor maneira possível e pelo estrito cumprimento do Estatuto, deste Regimento e pelas outras Normas e Regimentos pertinente.

    CAPÍTULO II
    DO REGIME DISCIPLINAR
    Art. 25 – O regime disciplinar visa assegurar, manter e preservar a boa ordem, o respeito, os bons costumes e os princípios éticos, de forma a garantir harmônica convivência de toda a comunidade do INSTITUTO GNARUS.
    Art. 26 – Todas as questões disciplinares dos Programas e as penalidades são decididas pelo Conselho Técnico-Científico, ficando assegurada a ampla defesa ao acusado.

    CAPÍTULO III
    DOS RECURSOS FINANCEIROS
    Art. 27 – Todos os recursos e receitas financeiros do Programa são geridos pelo INSTITUTO GNARUS e pela sua legislação, observando-se a legislação brasileira vigente.

    TÍTULO IV
    DOS DIPLOMAS E CERTIFICADOS
    Art. 28 – O aluno regular ao concluir o Programa, observadas todas as exigências, tem o direito de receber o grau pertinente em certificado expedido pelo INSTITUTO GNARUS.
    Art. 29 – O aluno especial ao concluir uma disciplina isolada, observadas todas as exigências, tem o direito de receber um certificado expedido pelo INSTITUTO GNARUS.

    TÍTULO V
    DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
    Art. 30 – O presente Regimento pode ser modificado pelo Conselho Técnico-Científico, mediante aprovação do Presidente do INSTITUTO GNARUS.
    §1 – As alterações decorrentes de lei, cuja aplicação não dependa de regulamentação, ou que não contenham formas opcionais que tornem necessária a manifestação do INSTITUTO GNARUS, entrarão em vigor na data da vigência da lei.
    Art. 31 – Os casos omissos neste Regimento são resolvidos pelo Conselho Técnico-Científico.
    Art. 32 – Enquanto não existir nova regulamentação, continua em vigor toda legislação pertinente no INSTITUTO GNARUS que não conflitar com este Regimento.
    Art. 33 – O presente Regimento, cumpridas as formalidades legais, entra em vigor na data de sua aprovação do Presidente do INSTITUTO GNARUS.


    Aprovado na 5º Reunião Extraordinária do Conselho Técnico-Científico em 20/05/2019
    Aprovado pelo Presidente do INSTITUTO GNARUS em 03/06/2019

 

 

Copyright © Instituto Gnarus - Todos os direitos reservados